Arquidiocese de
Vitória da Conquista

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Nota sobre a Decisão Liminar Proferida no Processo Nº 1018276- 30.2024.4.01.3307

Nota sobre a Decisão Liminar Proferida no Processo Nº 1018276- 30.2024.4.01.3307

Testde de legenda

Vitória da Conquista – BA, 30 de setembro de 2025.

ASSUNTO: NOTA SOBRE A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO PROCESSO Nº 1018276- 30.2024.4.01.3307

 

O Departamento Jurídico da Arquidiocese de Vitória da Conquista – BA esclarece que a decisão liminar proferida nos autos do processo nº 1018276-30.2024.4.01.3307, determinou, quanto à essa Instituição Religiosa, a proibição de “exigir prova de quitação ou declaração negativa a respeito de laudêmio ou foro de enfiteuse que não esteja gravado na matrícula do imóvel a que o pedido individual faça referência.”

Trata-se de decisão liminar, ou seja, não definitiva. Desse modo, o Departamento Jurídico está tomando todas as medidas legais para que a decisão seja revista.

Informa que esse sempre foi o posicionamento da Arquidiocese de Vitória da Conquista – BA: exigir o laudêmio apenas de imóveis que ela tem claro direito previamente constituído. Tanto é que em diversos casos ela emite declaração de não incidência do laudêmio.

Informa, também, que dois procedimentos conduzidos pelo Poder Judiciário da Bahia confirmaram a LEGALIDADE dos atos da Arquidiocese, especialmente a exigência do laudêmio: a ação declaratória do ano de 1948, com sentença judicial registrada sob o nº 858 do Livro 4-B do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista e o Pedido de Providências de nº 0000544-07.2025.2.00.0852.

O Departamento Jurídico repudia toda desinformação acerca da decisão judicial e esclarece que a Arquidiocese NUNCA tentou reaver terrenos de terceiros ou instituir novas enfiteuses. Por fim, a decisão judicial NÃO proíbe a exigência de laudêmio em imóveis da Arquidiocese em que foi legalmente constituída a enfiteuse.

A Arquidiocese preza pela segurança jurídica de Vitória da Conquista – BA, continuará seguindo fielmente a lei e está à disposição de todos os órgãos para esclarecimento dos fatos.

 

Atenciosamente,

Ramon Leles de Oliveira

Assinado de forma digital por RAMON LELES DE OLIVEIRA

 

Ramon Leles de Oliveira                                   Luzia dos Santos Ribeiro Chaves

OAB/BA 41.456                                                        OAB/BA 57.223

 

Jailton Fernandes Farias Junior

OAB/BA 85.944

 

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